Quando se aplica o DL 62/2013
O Decreto-Lei n.º 62/2013, que transpõe a diretiva europeia sobre os atrasos de pagamento, aplica-se às transações comerciais entre empresas e entre empresas e entidades públicas, nos contratos celebrados desde 1 de julho de 2013. Não se aplica às dívidas de consumidores.
- Os juros correm desde o dia seguinte à data de vencimento fixada no contrato, sem necessidade de interpelação (art. 4.º, n.º 2).
- Sem data acordada, são devidos 30 dias após a receção da fatura, ou após a receção dos bens ou serviços se a data da fatura for incerta ou anterior (n.º 3).
- Entre empresas, o prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo cláusula expressa que não seja abusiva (n.º 5).
- Nos pagamentos em prestações, juros e indemnização calculam-se sobre as prestações em atraso (art. 6.º).
A taxa: BCE + 8 pontos
A taxa supletiva para as transações comerciais do DL 62/2013 resulta do § 5.º do artigo 102.º do Código Comercial: a taxa de juro aplicada pelo BCE na sua mais recente operação principal de refinanciamento, efetuada antes de 1 de janeiro ou de 1 de julho, acrescida de 8 pontos percentuais, sem arredondamento. Para os outros créditos de empresas comerciais (§ 4.º), o acréscimo é de 7 pontos.
A taxa é publicada por aviso no Diário da República, 2.ª série, antes de 15 de janeiro e de 15 de julho (art. 9.º).
| Período | Transações comerciais (DL 62/2013) | Outros créditos de empresas comerciais | Aviso |
|---|---|---|---|
| 1.º semestre de 2026 | 10,15 % | 9,15 % | Aviso n.º 822/2026/2, DR 2.ª série n.º 11, 16/01/2026 |
| 2.º semestre de 2026 | 10,40 % | 9,40 % | Aviso n.º 16623/2026/2, DR 2.ª série n.º 127, 03/07/2026 |
A taxa do 1.º semestre de 2027 será publicada em janeiro de 2027. Entre empresas é possível acordar outra taxa, desde que a cláusula não seja abusiva (art. 8.º).
O cálculo, dia a dia
Juros = montante em dívida × taxa anual × dias de atraso ÷ 365
Exemplo
Fatura de 3 000 €, com vencimento a 31 de julho de 2026, paga a 14 de setembro de 2026: 45 dias de atraso, todos no 2.º semestre de 2026, logo a 10,40 %.
- 3 000 × 10,40 % = 312,00 € por um ano completo de atraso;
- 312,00 × 45 ÷ 365 = 38,47 € de juros;
- mais a indemnização de 40 €;
- total a reclamar além da fatura: 78,47 €.
Se o atraso atravessar dois semestres, o método mais fiel ao texto é aplicar a cada período a taxa do semestre correspondente.
A indemnização de 40 €
Logo que os juros de mora comecem a correr, o credor tem direito, sem necessidade de interpelação, a uma indemnização mínima de 40 € pelos custos de cobrança (art. 7.º). Pode ainda exigir uma indemnização superior se provar custos razoáveis mais elevados, como os de advogado, solicitador ou agente de execução.
As cláusulas que não valem
- São nulas as cláusulas que excluam os juros de mora ou a indemnização pelos custos de cobrança (art. 8.º).
- São também nulas as cláusulas que fixem prazos de pagamento excessivos sem justificação, ou que sejam manifestamente abusivas para o credor.
- Uma cláusula de prazo nula é substituída pelos prazos legais do artigo 4.º, n.º 3.
Não é obrigatório escrever estes direitos na fatura, mas recordá-los nas condições gerais e nos lembretes ajuda o cliente a respeitar o vencimento. Se o cliente continuar sem pagar, veja o cliente não paga: a injunção.
E o Le Frac?
Em França, o Le Frac já calcula juros e indemnizações nos lembretes. A versão portuguesa, com a taxa do DL 62/2013 e os 40 €, está em preparação e ainda não está disponível. Veja os planos atuais na página de preços.
Perguntas frequentes
Qual é a taxa de juros de mora comerciais no 2.º semestre de 2026?
10,40 % ao ano para as transações comerciais do DL 62/2013, segundo o Aviso n.º 16623/2026/2, publicado no Diário da República de 3 de julho de 2026.
Tenho de interpelar o cliente para cobrar juros?
Não, entre empresas os juros são devidos desde o dia seguinte ao vencimento sem interpelação (DL 62/2013, art. 4.º, n.º 2).
Posso pedir os 40 € a um consumidor?
Não. O DL 62/2013 aplica-se às transações comerciais entre empresas e com entidades públicas, não aos consumidores.
O cliente pode recusar os juros porque o contrato os exclui?
Não. As cláusulas que excluem os juros de mora ou a indemnização de 40 € são nulas (art. 8.º do DL 62/2013).
Fontes
- Diário da República — Decreto-Lei n.º 62/2013 (diariodarepublica.pt)
- Diário da República — Aviso n.º 16623/2026/2, 2.ª série n.º 127, 03/07/2026 (2.º semestre de 2026) (files.diariodarepublica.pt)
- Diário da República — Aviso n.º 822/2026/2, 2.ª série n.º 11, 16/01/2026 (1.º semestre de 2026) (files.diariodarepublica.pt)
- EUR-Lex — Diretiva 2011/7/UE (atrasos de pagamento nas transações comerciais) (eur-lex.europa.eu)
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