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O cliente não paga: lembretes, interpelação e injunção

Fatura por pagar: verificações, lembretes, interpelação e injunção no Balcão Nacional de Injunções (BNI), com os prazos do DL 269/98 e do DL 62/2013.

Publicado a · 6 min de leitura · Fontes oficiais

O essencial

  • Entre empresas, os juros de mora são devidos desde o dia seguinte ao vencimento, sem necessidade de interpelação (DL 62/2013, art. 4.º).
  • Sem prazo acordado, os juros contam-se 30 dias após a receção da fatura.
  • A injunção serve para dívidas de contratos até 15 000 € e, sem limite de valor, para dívidas de transações comerciais abrangidas pelo DL 62/2013.
  • O requerimento entrega-se no Balcão Nacional de Injunções ou numa secretaria judicial, com formulário obrigatório; não é obrigatório advogado.
  • O devedor tem 15 dias para se opor; sem oposição, o requerimento recebe a fórmula «Este documento tem força executiva».

Antes de cobrar: três verificações

  • A fatura chegou e está correta? Confirme o envio, o NIF do cliente e os elementos obrigatórios. Veja requisitos da fatura.
  • Qual é o vencimento? Se o contrato não fixa data, os juros são devidos 30 dias após a receção da fatura (DL 62/2013, art. 4.º, n.º 3). Entre empresas, o prazo de pagamento não pode exceder 60 dias, salvo cláusula contratual expressa que não seja abusiva (n.º 5).
  • O cliente é uma empresa ou um consumidor? O DL 62/2013 aplica-se às transações comerciais entre empresas e com entidades públicas, não aos consumidores.

Os lembretes de pagamento

Muitos atrasos são esquecimentos ou bloqueios internos do cliente (fatura não registada, aprovação pendente). Um lembrete alguns dias antes do vencimento e outro poucos dias depois resolvem a maior parte dos casos. Indique sempre o número e a data da fatura, o montante, o vencimento e o IBAN.

Se não houver resposta, um telefonema e um segundo lembrete mais firme, que recorde os juros de mora e a indemnização de 40 € previstos para as transações entre empresas, costumam bastar. O cálculo está em juros de mora comerciais e 40 €.

A interpelação escrita

Entre empresas, a lei dispensa a interpelação: os juros de mora são devidos «sem necessidade de interpelação» desde o dia seguinte ao vencimento (DL 62/2013, art. 4.º, n.º 2), e a indemnização de 40 € também (art. 7.º).

Uma carta de interpelação continua a ser útil antes de avançar: fixa por escrito as faturas, os montantes, os juros calculados e um último prazo. Envie-a por um meio que deixe prova do envio e da receção, como a carta registada com aviso de receção.

A injunção

A injunção (regime anexo ao DL 269/98) é o procedimento simplificado para obter um título executivo sem uma ação judicial completa. Segundo a ficha portuguesa do Portal Europeu da Justiça, atualizada em setembro de 2026:

PontoRegra
Que dívidasObrigações pecuniárias de contratos até 15 000 €; dívidas de transações comerciais abrangidas pelo DL 62/2013, sem limite de valor (art. 10.º, n.º 1)
OndeBalcão Nacional de Injunções (BNI), ou secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou do domicílio do devedor
ComoFormulário obrigatório (Portaria 21/2020): eletrónico no CITIUS (reservado a advogados e solicitadores) ou em papel, entregue em qualquer secretaria judicial de primeira instância
AdvogadoNão obrigatório para o requerimento; pode tornar-se obrigatório na ação que se segue a uma oposição, conforme o valor
ProvaNão é exigido juntar documento comprovativo do crédito; o requerente expõe sucintamente os factos
OposiçãoO devedor tem 15 dias para deduzir oposição
Sem oposiçãoO oficial de justiça apõe a fórmula «Este documento tem força executiva»: o credor passa a ter um título executivo

O requerimento pode ser recusado, por exemplo, se faltar a identificação das partes ou a assinatura, se não usar o modelo legal, se não estiver redigido em português ou se a taxa de justiça não tiver sido paga. Se houver oposição, o processo segue para tribunal; nas dívidas comerciais de valor superior a metade da alçada da Relação, segue a forma de processo comum (DL 62/2013, art. 10.º).

Prepare o dossiê antes de avançar: fatura, prova de envio, contrato ou orçamento aceite, lembretes enviados, carta de interpelação e o cálculo dos juros.

Quem pode cobrar por si

Em Portugal, a negociação para cobrança de créditos por conta de terceiros é um ato próprio de advogados e solicitadores (Lei n.º 10/2024, art. 4.º). Os trabalhadores e representantes de uma empresa que cobram os seus próprios clientes não estão abrangidos. Praticar esses atos sem habilitação é crime de procuradoria ilícita (art. 11.º), e a publicidade desses serviços por quem não está habilitado é punida com coima (art. 12.º).

Um software que envia lembretes em nome da empresa credora, por decisão desta, continua a ser uma ferramenta da própria empresa. É assim que o Le Frac funciona em França. O Le Frac ainda não está disponível em Portugal; veja os planos atuais na página de preços.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para uma injunção?

Não para apresentar o requerimento. A constituição de advogado pode tornar-se obrigatória na ação que se segue se o devedor deduzir oposição, em função do valor da causa.

Há valor máximo para a injunção?

Para dívidas de contratos, 15 000 €. Para dívidas de transações comerciais abrangidas pelo DL 62/2013, não há limite de valor.

Quanto tempo tem o devedor para se opor?

Quinze dias. Sem oposição, o requerimento recebe a fórmula «Este documento tem força executiva» e passa a ser um título executivo.

Tenho de enviar uma carta antes de cobrar juros a uma empresa?

Não. Entre empresas, os juros de mora e a indemnização de 40 € são devidos sem interpelação, desde o dia seguinte ao vencimento (DL 62/2013, art. 4.º e 7.º).

Fontes

  1. Diário da República — Decreto-Lei n.º 62/2013 (atrasos de pagamento nas transações comerciais) (diariodarepublica.pt)
  2. Portal Europeu da Justiça — Injunção de pagamento, Portugal (atualizado em 23/09/2026) (e-justice.europa.eu)
  3. Diário da República — Lei n.º 10/2024 (atos próprios dos advogados e solicitadores) (diariodarepublica.pt)

Este artigo resume os textos oficiais para ajudar a organizar-se. Não substitui o aconselhamento personalizado do seu contabilista certificado.

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